- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE OCORRIDA ANTES DE 1999. JUROS COMPENSATÓRIOS. NORMA VIGENTE AO TEMPO DE SUA INCIDÊNCIA. TEMAS 282 E 1072 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA RENDA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O recorrente nada disse a respeito sobre a violação ao art. 1.022, III, do CPC em suas razões, portanto a questão resta preclusa.2. A Corte a quo fixou os juros compensatórios sem qualquer exame quanto à produtividade do imóvel ou eventual perda de renda, porquanto compreendeu que o apossamento aconteceu antes da vigência da MP 1901-30/19999. Entretanto, o princípio tempus regit actum consagra que a norma vigente em cada um dos sucessivos períodos deve reger a incidência dos juros compensatórios, haja vista que se renova mês a mês.3. Agravo interno parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à origem, para que o órgão julgador analise a efetiva perda de renda como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios.
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