JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por condenado contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negara provimento ao agravo regimental no recurso especial, alegando omissão quanto à nulidade por violação aos arts. 615, § 1º, e 618 do Código de Processo Penal, diante de suposta dissociação entre o resultado proclamado em sessão e o conteúdo do acórdão escrito, bem como inadequada aplicação da Súmula 399/STF, além de requerer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição da República, com atribuição de efeitos infringentes para determinar o exame da nulidade arguida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal ao não acolher a alegada nulidade por violação aos arts. 615, § 1º, e 618 do CPP, fundada em divergência entre a proclamação oral do resultado e o teor do acórdão escrito, em contexto de correção de erro material pelo Tribunal de origem. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, para apreciar a apontada violação ao art. 618 do CPP, é possível ao Superior Tribunal de Justiça interpretar normas do Regimento Interno do Tribunal de origem, afastando o óbice da Súmula 399/STF. 4. Questão adicional consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para o prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição da República perante o Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem ao simples inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador. 6. O acórdão embargado já havia examinado a alegada nulidade do acórdão da apelação, relativa à divergência entre o pronunciamento verbal e o acórdão escrito, assentando que se tratou de mero erro material na proclamação oral, sanado sem alteração do resultado do julgamento, porquanto o conteúdo do voto escrito foi acolhido, de forma unânime, pelos integrantes do colegiado e consta expressamente do acórdão e da ata de julgamento. 7. A análise da alegada violação ao art. 618 do Código de Processo Penal demanda interpretação de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de origem, situação em que incide o óbice da Súmula 399/STF, que impede o conhecimento de recurso especial fundado em ofensa a normas regimentais. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já houver apresentado fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, sendo inadmissível a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração só se justificam diante de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito do julgado ou veicular mero inconformismo da parte. 2. A divergência entre o pronunciamento verbal do resultado e o teor do acórdão escrito, quando evidenciado mero erro material e quando o voto escrito e a ata de julgamento refletem a deliberação unânime do colegiado, não acarreta nulidade e pode ser corrigida sem alteração do julgamento. 3. A apreciação de alegada violação ao art. 618 do Código de Processo Penal que dependa da interpretação de Regimento Interno de Tribunal local encontra óbice na Súmula 399/STF, não podendo ser examinada em recurso especial. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode enfrentar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 615, § 1º, 618 e 619; CR/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 258; Súmula 399/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.868.675/RS, Quinta Turma, 16.11.2021, DJe 19.11.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.804.940/SP, Quinta Turma, 26.10.2021, DJe 4.11.2021; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.688.309/PB, Quinta Turma, 27.08.2019, DJe 4.09.2019 (EDcl no AgRg no REsp n. 2.198.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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