- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e pela impossibilidade de exame de alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República na via eleita. 2. A Embargante aponta contradição, afirmando ter indicado de forma expressa os dispositivos federais supostamente violados, sustenta inexistir debate de matéria constitucional e invoca, como questões de fundo, nulidade por indeferimento de diligências probatórias, inobservância da cadeia de custódia, utilização de prova tida por imprestável e controvérsia sobre a valoração das provas quanto ao dolo de matar na manutenção da pronúncia, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e do recurso especial para a impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, em especial quanto (i) à indicação dos dispositivos de lei federal alegadamente violados e (ii) ao óbice relativo ao exame de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à revisão do entendimento firmado em razão de mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 6. Reafirma-se que o recurso especial, por possuir fundamentação vinculada, exige indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a normas ou a simples exposição de tese jurídica, e que a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Os argumentos deduzidos pela embargante revelam apenas inconformismo com a solução jurídica adotada, configurando pretensão de rediscussão do julgado incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, cabendo apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetivamente existentes na decisão. 2. A decisão que nega provimento a agravo regimental e explicita, de forma clara e suficiente, a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e a impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial não padece de omissão ou contradição aptas a justificar embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no trecho disponibilizado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.093.656/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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