- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 7/STJ, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 2. O acolhimento do pedido da Fazenda Pública de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA, quando formulado após a apresentação de defesa pelo executado, acarreta a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.228.479/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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