- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 421 DO STJ. INCIDENTE A SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou no Tema n. 421 a tese de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade" (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1/10/2010). 2. No caso, demonstrada atuação processual do patrono do executado que requereu a suspensão da execução em razão de efeito suspensivo atribuído pelo Tribunal de Contas ao pedido revisional, seguida do cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa, incide a mitigação do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 à luz do princípio da causalidade. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.975.273/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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