- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . LIMITES DA Revisão criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Mudança jurisprudencial superveniente.Agravo IM provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda revisional que impugna condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, mantida em apelação, com trânsito em julgado em 2019.2. A Defesa sustenta a admissibilidade da revisão criminal fundada em mudança jurisprudencial superveniente mais benéfica e aponta ofensa ao art. 158 do CPP, por alegada ausência de apreensão e laudo toxicológico que comprovem a materialidade do crime de tráfico, requerendo o conhecimento do recurso especial e a absolvição quanto a um dos fatos.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser admitida com fundamento exclusivo em mudança jurisprudencial superveniente mais benéfica, ausentes novas provas (CPP, art. 622, parágrafo único); e (ii) saber se a materialidade do delito de tráfico exige apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico específico em poder do acusado (CPP, art. 158), ou se pode ser demonstrada por outros meios probatórios idôneos.III. Razões de decidir4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas, devendo observar os estritos limites do art. 621, I, do CPP, e a exigência de apresentação de provas novas aptas a alterar o panorama fático (CPP, art. 622, parágrafo único).5. Mudança jurisprudencial superveniente não autoriza, por si, a desconstituição da coisa julgada em sede revisional, ausente demonstração de erro judiciário manifesto, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões.6. A materialidade do crime de tráfico de drogas não exige apreensão direta de entorpecentes com todos os agentes, sendo suficiente a comprovação do liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão com ao menos um deles, corroborada por interceptações e depoimentos idôneos. Incidência da Súmula 83/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas e não pode ser fundada exclusivamente em mudança jurisprudencial superveniente, ausentes provas novas (CPP, art. 622, parágrafo único, c/c art. 621, I). 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode subsistir sem apreensão direta de entorpecentes em poder de todos os acusados, desde que comprovado o liame subjetivo e haja apreensão com ao menos um corréu, amparada em meios probatórios idôneos. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CPP, art. 622, parágrafo único; CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, IV; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.238.850/PR, DJe 17.12.2025; STJ, REsp 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.11.2025; STJ, HC 686.312/MS, j.12.04.2023; STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025.
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