JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público estadual e deu-lhe provimento para restabelecer, na sentença de pronúncia, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 2. A defesa alegou incompatibilidade entre as qualificadoras do crime de homicídio e a sua prática por meio de dolo eventual, além de divergência jurisprudencial sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, referentes ao motivo torpe e ao emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia traz mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo vedada a exclusão das qualificadoras quando não forem manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de invasão à competência do Tribunal do Júri. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio, incluindo o motivo torpe e o emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 857.676/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.831.164/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.242.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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