JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, o agravante alega ter impugnado adequadamente os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, especialmente aqueles relativos às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, sustentando que a controvérsia devolvida ao recurso especial seria exclusivamente de direito e que não haveria jurisprudência pacificada apta a justificar a aplicação do enunciado sumular n. 83/STJ, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para conhecimento do agravo em recurso especial e exame do mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial, bem como as do agravo regimental, atendem ao dever de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a reiterar argumentos já deduzidos no recurso especial, sem infirmar concretamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que caracteriza ausência de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, não basta alegação genérica de inexistência de orientação consolidada ou de distinções abstratas do caso concreto, incumbindo ao agravante demonstrar, de modo objetivo e analítico, divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, ônus argumentativo que não foi cumprido. 6. As razões referentes à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não demonstram, de forma concreta, que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, mantendo-se hígido o óbice sumular. 7. O agravo regimental não se presta a suprir vícios estruturais do agravo em recurso especial anteriormente interposto, nem autoriza a simples reiteração das razões já examinadas na decisão monocrática, razão pela qual, ausente impugnação específica e suficiente, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve demonstrar, de forma objetiva e analítica, a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente alegação genérica de inexistência de orientação consolidada. 3. O agravo regimental não supre vícios estruturais do agravo em recurso especial nem admite a mera reiteração das razões já apreciadas na decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados. (AgRg no AREsp n. 2.249.856/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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