- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 182 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, mantendo-se, por consequência, a decisão de inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma específica e fundamentada, a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados (especialmente a Súmula n. 83/STJ), mediante impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada e cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes, aptos a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o agravo em recurso especial foi obstado com fundamento na Súmula n. 182/STJ, aplicando-se a regra do art. 253, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que levou ao não conhecimento do referido agravo. 4. O agravante não demonstrou que o agravo em recurso especial deixou de incidir no óbice sumular invocado, limitando-se a alegações genéricas, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. 5. Competia à parte, diante da aplicação da Súmula n. 83/STJ, indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada e proceder ao cotejo analítico entre eles, para demonstrar orientação jurisprudencial diversa no Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu. 6. Diante da ausência de impugnação específica e da não refutação adequada da aplicação da Súmula n. 83/STJ, manteve-se a decisão agravada, com o consequente não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte que pretende afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ deve demonstrar, em agravo, mediante cotejo analítico, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. Argumentação genérica, desacompanhada de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, não é suficiente para afastar os óbices sumulares do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, II, a. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83. (AgRg no AREsp n. 3.073.694/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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