- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender que a insurgência não impugnou, de forma específica, o óbice de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF. 2. O agravado foi condenado em primeiro grau pelos crimes previstos no art. 1º, incisos I, II e V, combinado com o art. 71, da Lei 8.137/1990 e do Código Penal, tendo o Tribunal de origem, em apelação, rejeitado preliminares defensivas e, de ofício, anulado a sentença por ausência de individualização da pena em relação aos delitos em continuidade delitiva, por violação ao princípio da individualização da pena. 3. O recurso especial interposto pelo agravante não foi admitido, por falta de indicação clara e específica dos dispositivos federais tidos por violados e da demonstração de como o acórdão recorrido os teria afrontado, reputando-se insuficiente a mera referência genérica a normas, o que levou ao não conhecimento do subsequente agravo em recurso especial por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, apta a afastar a incidência da Súmula 284/STF e a justificar o processamento do apelo nobre. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, acompanhada da exposição precisa da forma pela qual o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles ou lhes conferido interpretação divergente, sendo insuficiente a alegação genérica, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 6. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a mera referência a dispositivos legais, desacompanhada da demonstração concreta da violação, configura deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, obstando o conhecimento do recurso especial. 7. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno, não se conhece de agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, cabendo à parte agravante demonstrar, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão de inadmissibilidade. 8. No caso concreto, o agravante apenas reiterou as alegações já afastadas na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sem impugnar, de maneira individualizada e concreta, o fundamento de deficiência de fundamentação, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como a demonstração precisa de como o acórdão recorrido os teria afrontado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, I, II e V; Código Penal, arts. 59 e 71; Código de Processo Penal, arts. 3º, 566, 571, VII, e 619; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 932, III, e 1.022; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.312.618/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03.10.2018; STJ, REsp 1.841.092/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2020. (AgRg no AREsp n. 2.341.951/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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