- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica quanto ao fundamento relativo à Súmula n. 284, STF. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 21 dias-multa e reparação mínima de R$ 920.656,67, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, combinado com os artigos 11 e 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, por 44 vezes. 3. A apelação criminal foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve integralmente a sentença condenatória. 4. A Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por quatro fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7, STJ; aplicação da Súmula n. 659, STJ com incidência da Súmula n. 83, STJ; deficiência de indicação de dispositivo legal federal violado, atraindo a Súmula n. 284, STF; e ausência de cotejo analítico e de comprovação formal da divergência jurisprudencial. 5. No agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento e a tempestividade do recurso, bem como alega ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência das Súmulas n. 7, STJ, n. 659, STJ e n. 284, STF. 6. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o relativo à Súmula n. 284, STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão que inadmite recurso especial constitui dispositivo único e incindível, exigindo do agravante a impugnação de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser específica, efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou a mera repetição das razões do recurso principal. 10. No caso, o agravante não apresentou argumentação específica para afastar o fundamento da Súmula n. 284, STF, relativo à deficiência de indicação de dispositivo legal violado quanto à quarta controvérsia. 11. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica por meio do agravo regimental é inviável, em razão da preclusão consumativa, pois o agravo em recurso especial era o momento processual adequado para tal impugnação. 12. Não há nos autos qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial constitui dispositivo único e incindível, exigindo do agravante a impugnação de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser específica, efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou a mera repetição das razões do recurso principal. 3. A ausência de impugnação específica quanto a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica por meio de agravo regimental é inviável, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 71; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II, combinado com arts. 11 e 12, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 14.11.2025; STJ, EDcl no AREsp 2.468.140/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14.11.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27.10.2025. (AgRg no AREsp n. 3.032.553/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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