JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), por 15 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa. 3. O recurso especial teve seguimento negado na origem com fundamento na inadequação, na Súmula 284/STF, por deficiência de cotejo analítico, e no óbice da Súmula 7/STJ. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido em decisão monocrática, por ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico, ensejando a interposição do presente agravo regimental. 4. Os agravantes sustentam que impugnaram os fundamentos da decisão de admissibilidade no agravo em recurso especial, postulando o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conhecer e prover o recurso especial. 5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelos agravantes impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente os óbices da Súmula 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem fundamentou-se na impossibilidade de emitir juízo de valor sobre a questão de direito federal sem apurar os elementos de fato, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Os agravantes não realizaram o necessário cotejo analítico para demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a solução jurídica seria diversa independentemente do revolvimento de provas. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível que a parte demonstre, de forma concreta e fundamentada, como o acórdão recorrido violou a legislação federal com base nos fatos nele descritos. 10. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 182/STJ e art. 932, III, do CPC), deve ser mantida a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, arts. 71, 188 e 397, II; Lei n. 8.137/90, art. 1º, incisos I e II; CPP, art. 386, incisos IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 3.061.737/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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