- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ESTRATÉGIA DEFENSIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, sob alegação de nulidade absoluta do julgamento por ausência de defesa técnica material em plenário, em razão de a defesa anterior ter se limitado à tese de negativa de autoria e não ter postulado o decote da qualificadora do motivo fútil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da defesa em plenário do Tribunal do Júri, ao concentrar-se na tese de negativa de autoria, em consonância com a versão do acusado, e não enfatizar teses subsidiárias quanto à qualificadora do motivo fútil, configura ausência de defesa técnica apta a gerar nulidade absoluta do julgamento, passível de reconhecimento na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O sistema processual penal brasileiro exige, para o reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa, a demonstração de prejuízo efetivo para o acusado, nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, não bastando a mera alegação de atuação insatisfatória. 4. A defesa técnica em plenário adotou estratégia centrada na negativa de autoria, em harmonia com a autodefesa do réu, tendo atuado de forma ativa, com apresentação de teses, inquirição de testemunhas e participação efetiva nos debates, o que afasta a configuração de ausência absoluta de defesa. 5. A circunstância de a defesa não ter explorado, em plenário, teses subsidiárias relativas ao afastamento da qualificadora não caracteriza, por si só, nulidade por falta de defesa, porquanto a escolha da linha argumentativa integra a esfera de discricionariedade técnico-estratégica do patrono e não pode ser revista apenas com base no insucesso do resultado. 6. A discordância do atual defensor com a estratégia anteriormente adotada, ou a insatisfação com o desfecho do julgamento, não autoriza o reconhecimento de nulidade por ausência de defesa técnica, especialmente quando demonstrada a presença física e jurídica do advogado atuando conforme a narrativa do acusado. 7. A desconstituição da premissa firmada pelo Tribunal de origem, de que houve efetiva atuação defensiva, demandaria reexame verticalizado do conjunto fático-probatório e do histórico da sessão do Tribunal do Júri, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.042.867/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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