- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA E INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CONFISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenados por tráfico de drogas contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568/STJ, conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual que afastou nulidade das buscas pessoal e veicular, bem como preservou a dosimetria da pena e o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. Fato relevante. Denúncia anônima acerca de tráfico de drogas, abordagem de veículo com película em desacordo com a legislação de trânsito, desobediência à ordem de parada, tentativa de fuga e parada forçada, seguida de revista pessoal, em que foi encontrado 1 comprimido de ecstasy, e de busca veicular, que resultou na apreensão de mais de 500g de maconha dividida em porções e tablete. 3. Os agravantes alegam nulidade das provas por ilicitude da busca pessoal e veicular, desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade e variedade de drogas e existência de elementos que configurariam confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de denúncia anônima, da desobediência à ordem de parada do veículo e da infração de trânsito (película irregular nos vidros), havia fundadas razões para a realização da busca pessoal e da busca veicular, sem mandado judicial, afastando-se a alegada nulidade das provas. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (mais de 500g de maconha e 1 comprimido de ecstasy) justificam a elevação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Questão adicional consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial manejado por meio de agravo regimental, reexaminar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de confissão e da propriedade das drogas, para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A Corte de origem afastou a nulidade, registrando que a busca pessoal e, em seguida, a busca veicular ocorreram em contexto de denúncia anônima sobre tráfico de drogas, desobediência à ordem de parada do veículo e infração de trânsito relativa à película escura em desacordo com a legislação, circunstâncias que configuram fundada suspeita e legitimam a atuação policial. 8. Com base no art. 244 do CPP e na jurisprudência desta Corte, em situações como a dos autos, a busca pessoal e a busca veicular são lícitas mesmo quando originadas de denúncia anônima, se precedidas de elementos objetivos adicionais, como tentativa de fuga e infrações de trânsito, que revelam fundadas razões para suspeita da prática de ilícito penal. 9. Os relatos dos agentes policiais são considerados válidos e idôneos, pois descrevem de forma clara o descumprimento da ordem de parada, a prévia denúncia anônima e a dinâmica da abordagem, tendo sido valorados pelas instâncias ordinárias quanto à sua congruência com o restante do conjunto probatório, não havendo motivo para descredenciá-los. 10. Quanto à dosimetria, o acórdão recorrido elevou a pena-base com fundamento não apenas na quantidade, mas também na variedade de entorpecentes apreendidos (maconha em quantidade superior a 500g e comprimido de ecstasy), em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência que confere preponderância à natureza e à quantidade da droga para a fixação da sanção inicial. 11. A tese defensiva de que quantidade semelhante de droga teria sido considerada ínsita ao tipo penal em outros julgados não afasta a fundamentação concreta adotada no caso específico, tampouco evidencia descompasso com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de majoração da pena-base diante de dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo básico de tráfico de drogas. 12. No que toca à alegada confissão, o Tribunal de origem expressamente consignou que um dos corréus não confessou o delito nem admitiu a propriedade das drogas, tampouco esclareceu as dúvidas em interrogatório, de modo que o reconhecimento da atenuante, neste caso, demandaria a revisão de premissas fático-probatórias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 13. Inexistindo demonstração de flagrante ilegalidade ou de afronta à jurisprudência consolidada, a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 568/STJ e negou provimento ao recurso especial deve ser mantida, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A denúncia anônima, aliada à desobediência à ordem de parada do veículo e à prática de infração de trânsito, configura fundadas razões para a realização de busca pessoal e busca veicular, nos termos do art. 244 do CPP, dispensando mandado judicial. 2. Na dosimetria do crime de tráfico de drogas, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos podem justificar a exasperação da pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que a motivação seja concreta. 3. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova, podem servir de base para afastar alegações de nulidade da abordagem e da busca pessoal e veicular. 4. A verificação da existência de confissão e da propriedade do entorpecente, para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42; CP, art. 59; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 885.796/SP, Quinta Turma, j. 12/3/2024, DJe 18/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.928.147/RO, Sexta Turma, j. 10/2/2026, DJe 20/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.029.333/GO, Sexta Turma, j. 12/11/2025, DJe 17/11/2025; STJ, HC n. 827.477/SP, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 664.417/PR, Sexta Turma, j. 28/9/2021, DJe 11/10/2021. (AgRg no AREsp n. 2.458.412/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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