- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA. MUITA DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita de tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas é válida, mesmo sem mandado judicial.3. A questão também envolve a necessidade de os policiais advertirem o abordado quando a seu direito ao silêncio.4. Questiona-se, por fim, se há elementos nos autos que justifiquem o recrudescimento da pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A busca pessoal foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi extremamente detalhada e acabou por ser confirmada na apreensão de drogas com o réu.6. O entendimento deste Tribunal Superior é de que, tendo sido o réu advertido do seu direito ao silêncio perante a autoridade policial e judicial, não se verifica a ilegalidade da eventual confissão informal do réu aos policiais que realizaram o flagrante.7. As instâncias ordinárias valeram-se da grande quantidade de drogas de natureza mais deletéria para aumento da pena, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas.2. Tendo sido o réu advertido do seu direito ao silêncio perante a autoridade policial e judicial, não se verifica a ilegalidade da eventual confissão informal do réu aos policiais que realizaram o flagrante. 3. A natureza e a quantidade de drogas são preponderantes na fixação da pena-base."Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, e 244; Código de Processo Penal, art. 186; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC n. 999.121/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/202; STJ, AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. (AgRg no REsp n. 2.236.120/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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