- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO COMO GARANTIA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRINCIPAL DE CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 237 DO STJ NA HIPÓTESE DE DEPÓSITO INTEGRAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (TEMA N. 271 DO STJ E SÚMULA N. 112 DO STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido expôs fundamentos suficientes e coerentes para concluir que, realizado o depósito integral do débito, opera-se, de forma automática, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 1.022, inciso I, do CPC). 2. O depósito integral em dinheiro, ainda que ofertado como garantia nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei n. 6.830/1980, produz, por força de lei, o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso II, do CTN), impedindo o ajuizamento da execução fiscal, conforme tese firmada no Tema n. 271/STJ: "Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral [...] têm o condão de impedir [...] o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta." 3. Na espécie, a opção pelo depósito integral desloca para o contribuinte a necessidade de propor ação principal de conhecimento (anulatória ou declaratória) para definir a validade do crédito e o destino do depósito, não sendo possível aguardar execução fiscal juridicamente inviável enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade. 4. O Tema n. 237/STJ, que admite medida cautelar para obter certidão de regularidade fiscal mediante caução equiparável a penhora antecipada, não se aplica quando a garantia se dá por depósito integral, dada a eficácia suspensiva própria dessa modalidade. 5. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 271/STJ e Súmula n. 112/STJ), incide a Súmula n. 83/STJ, óbice aplicável também aos recursos fundados na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.567.761/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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