JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA DO AGRAVANTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO EM QUE CONHECI DO AGRAVO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra a decisão na qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, no qual atacava o acórdão que manteve a decisão do Magistrado de Primeiro Grau, o qual estendeu os efeitos do RHC 161.096 - resolvido por esta Turma -, em que se reconheceu a competência da Justiça Estadual a outra ação penal em que se discutia o desvio de verbas públicas decorrentes dos mesmos contratos discutidos nesta ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo regimental, manejado pela defesa contra a decisão que negou provimento ao recurso especial da acusação, para discutir matéria que não é objeto desse decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental poderá ser manejado pela parte que for agravada da decisão monocrática prolatada pelo relator. 4. Na hipótese dos autos, a decisão ora atacada foi proferida no agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, na qual o seu recurso, em que buscava a manutenção da competência da Justiça Federal, foi desprovido. 5. A defesa não possui legitimidade para interpor o presente agravo regimental, pois o referido decisum resolveu recurso da acusação, o qual repita-se restou desprovido e, desta forma, é manifestamente descabido, pois o ora peticionante não foi agravado com a referida decisão, que não deliberou acerca da matéria agora alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Não pode ser conhecido o agravo regimental em que se alega questão nova que não foi tratada na decisão ora agravada, que indeferiu recurso da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivo mencionado. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência citada. (AgRg no AREsp n. 2.606.151/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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