- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Legitimidade recursal de corréu para interpor agravo regimental contra decisão monocrática proferida em agravo de terceiro. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por corréu contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de agravo manejado por outra corré em recurso especial criminal. 2. Em primeira instância, o ora agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e nos arts. 273, § 1º-B, incisos I e V, e 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, pena posteriormente reduzida pelo Tribunal de origem em apelação, com extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. 3. O recurso especial do agravante, em que pretendia a desclassificação do crime do art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal para a conduta do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, não foi admitido, tendo sido interposto agravo, posteriormente não conhecido por decisão monocrática específica referente ao próprio agravante. 4. O presente agravo regimental foi, contudo, interposto contra a decisão que não conheceu de agravo apresentado pela corré, e não contra a decisão que não conheceu do agravo do próprio agravante, inexistindo, até o momento, recurso dirigido a esta última decisão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o ora agravante possui legitimidade recursal para interpor agravo regimental contra decisão monocrática proferida em agravo interposto por corré, relativa a relação processual que não lhe é diretamente vinculada. III. Razões de decidir 6. Afirma-se que a legitimidade para interpor agravo regimental é restrita à parte que se considerar agravada pela decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se que o recorrente integre diretamente a relação processual atingida pelo ato decisório. 7. Assenta-se que corréu não possui legitimidade ativa para recorrer de decisão que resolve relação processual estranha à sua condição de parte, ainda que se trate de processo originado do mesmo feito criminal. 8. Registra-se que o agravante interpôs agravo regimental contra decisão proferida exclusivamente em agravo manejado por terceiro (corré), não havendo recurso dirigido à decisão que não conheceu do agravo por ele próprio interposto, o que inviabiliza o conhecimento do presente agravo regimental por ausência de legitimidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade para interpor agravo regimental é exclusiva da parte diretamente agravada pela decisão monocrática, não sendo o corréu legitimado a recorrer de decisão que resolve relação processual alheia à sua condição de parte. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 28, caput; Código Penal, arts. 273, § 1º-B, incisos I e V, e 334-A, § 1º, inciso II (citados apenas como contextualização fático-processual da condenação, sem repercussão na solução da questão processual decidida). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.166.781/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025. (AgRg no AREsp n. 3.014.674/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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