- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. Os embargantes alegam omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à distinção entre reexame fático-probatório e vício de fundamentação/omissão do Tribunal de origem, à aplicação da Súmula 83/STJ e à necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais debatidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado ao não distinguir entre reexame fático-probatório e vício de fundamentação/omissão do Tribunal de origem; (ii) saber se houve inadequação na aplicação da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais debatidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas, inclusive quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, consignando que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 4. A análise do dolo específico, da tipicidade da conduta e da distinção entre ilícito administrativo e penal foi realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela configuração do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada no acórdão embargado, que citou precedente específico enfrentando situação análoga e demonstrou que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. O prequestionamento consuma-se com a efetiva apreciação da matéria pelo Tribunal, sendo desnecessário que o acórdão mencione expressamente os dispositivos legais invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido decidida, conforme Súmula 356/STF. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada ou à modificação do resultado do julgamento por simples inconformismo da parte. 9. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração só se admite em situações excepcionalíssimas, quando o acolhimento dos aclaratórios, pela correção de vício, implique, como consequência necessária, a modificação do resultado, o que não ocorre na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. O prequestionamento consuma-se com a efetiva apreciação da matéria pelo Tribunal, sendo desnecessário que o acórdão mencione expressamente os dispositivos legais invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido decidida. 4. É vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, inciso I; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.713.884/SP, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.05.2025; STJ, AREsp 2.392.558/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.636.019/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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