JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À SUSTENTAÇÃO ORAL NA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RESTRITA A ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PARA AFASTAR A SÚMULA 83/STJ. DISCUSSÃO SOBRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA ALHEIA AO JULGAMENTO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos determinantes do resultado, limitados à ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) em relação aos óbices de admissibilidade, não havendo omissão sobre nulidade por ausência de intimação para sustentação oral na apelação. 3. Não há omissão quanto ao enfrentamento da alegada divergência apta a afastar a Súmula 83/STJ, porque as razões do agravo em recurso especial foram genéricas e não apresentaram julgados contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar a dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos não era objeto necessário da deliberação, por se tratar de juízo circunscrito aos óbices de admissibilidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.071.867/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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