JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de turma de tribunal superior que negara provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial em processo penal, com fundamento nos óbices da Súmula n. 284, STF, e da Súmula n. 7, STJ, e que já havia rejeitado embargos de declaração anteriores por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, reconhecendo o caráter infringente dos aclaratórios. 2. O embargante alega omissão quanto a teses deduzidas no agravo em recurso especial, em especial negativa de jurisdição e cerceamento de defesa pela desconsideração de documentos apresentados com as alegações finais, com destaque para "Contrato de Locação de Equipamentos e Máquinas Pesadas", bem como inépcia da denúncia e ausência de dolo específico, sustentando ainda não terem sido examinadas as normas dos arts. 231 e 234 do Código de Processo Penal e do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e requer efeitos modificativos ou, subsidiariamente, prequestionamento explícito das matérias constitucionais e legais suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto às alegações de negativa de jurisdição, cerceamento de defesa em razão da desconsideração de documentos (inclusive contrato de locação), inépcia da denúncia, ausência de dolo específico e violação dos arts. 231 e 234 do Código de Processo Penal e do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos modificativos. 4. A questão em discussão consiste também em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com a finalidade de prequestionar normas constitucionais e legais, na ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade restrita ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento adotado, salvo em hipóteses excepcionais de erro material evidente ou nulidade absoluta, o que não se verifica no caso concreto. 6. O acórdão embargado já consignara de forma expressa que a análise das pretensões defensivas - absolvição com base na regularidade contratual e reconhecimento de ausência de dolo específico, bem como as alegações de inocência e regularidade das contas - demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ, constituindo fundamentação suficiente para o não conhecimento do apelo especial. 7. O tribunal de origem examinou a prova documental, inclusive o contrato destacado pelo embargante, nas instâncias ordinárias, de modo que eventual reavaliação do peso probatório de tais documentos em sede de recurso especial esbarraria no óbice da Súmula n. 7, STJ, não havendo omissão a ser suprida pela via aclaratória. 8. A aplicação concomitante da Súmula n. 284, STF, e da Súmula n. 7, STJ, foi expressamente indicada como razão suficiente para o não conhecimento do recurso especial, além de ter sido afastada a alegada violação ao dever de fundamentação (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes quando os fundamentos utilizados bastam para embasar o decisum. 9. A pretensão do embargante revela intuito de obter a reforma do julgado por via inadequada, atribuindo aos embargos de declaração efeito infrigente, e, ainda que voltados ao prequestionamento, é imprescindível a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a mera inconformidade com o resultado do julgamento para justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento firmado, salvo hipótese de erro material evidente ou nulidade absoluta. 2. A fundamentação que, com base nas Súmulas n. 284, STF, e n. 7, STJ, deixa de conhecer de recurso especial, afastando a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, é suficiente para afastar alegação de omissão e de violação ao dever de fundamentação, não sendo o órgão julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais por meio de embargos de declaração exige a efetiva demonstração de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo bastante a mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 231, 234 e 619; Constituição Federal, arts. 5º, LV, e 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.995.264/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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