JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice sumular. 2. O agravante sustentou no agravo não existir necessidade de revolvimento fático para análise da tese apresentada, apresentando suas razões de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma específica, que suas teses recursais prescindem de revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula n. 7, o recorrente demonstre, de forma pontual, por meio de cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 5. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegar que suas teses não exigem revolvimento probatório, sem impugnar os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão agravada aplicou corretamente o verbete sumular, e o agravo regimental não trouxe elementos aptos a modificar tal conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, por meio de cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.765.096/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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