- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravante busca o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial para absolvição, por nulidade de busca domiciliar ou quebra da cadeia de custódia, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que o agravante não enfrentou, de modo concreto e individualizado, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração da prova, sem demonstrar que a tese recursal se apoia em premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior exige, para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a demonstração específica de que a pretensão recursal versa apenas sobre revaloração jurídica de fatos já delineados, o que não foi atendido pela defesa. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de impugnação específica de um dos óbices aplicados atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Diante da falta de observância ao princípio da dialeticidade recursal, restou mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso especial quanto à nulidade das provas e à causa especial de diminuição de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024. (AgRg no AREsp n. 3.086.462/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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