- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática por entender que o agravante não enfrentou a razão de decidir do decisum agravado, limitando-se a afirmar que não pretendia o reexame de prova, sem demonstrar o equívoco da decisão impugnada. 2. A defesa sustenta existência de contradição e omissão no acórdão embargado, argumentando ter impugnado de forma pormenorizada o acórdão anteriormente proferido e requerendo o saneamento do vício com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão sanáveis por embargos de declaração, em razão de suposta falta de análise de todos os argumentos defensivos, ou se há apenas inconformismo do embargante com a manutenção da decisão agravada, com indevida tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, não servindo como meio de simples rediscussão da matéria já decidida. 5. O voto esclarece que a contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica, pois o acórdão embargado é coerente ao manter a decisão agravada em razão de o agravante não ter enfrentado a razão de decidir do decisum monocrático. 6. O colegiado assinala que não há omissão, porque o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação clara, suficiente e capaz de sustentar a conclusão adotada, superando racionalmente os argumentos contrários. 7. O acórdão embargado é tido como claro ao consignar que o agravo regimental não enfrentou o fundamento determinante da decisão agravada, razão pela qual o recurso mostrou-se incapaz de demonstrar o alegado equívoco, configurando-se mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável. 8. Conclui-se que o embargante pretende, em realidade, a modificação do provimento anterior, em matéria já pacificada, o que extrapola os limites da via integrativa, impondo a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação clara e suficiente para justificar a conclusão adotada, superando racionalmente os argumentos contrários. 3. Não há contradição sanável por embargos de declaração quando o acórdão explicita, de forma coerente, que o recurso anterior não enfrentou a razão de decidir da decisão agravada, caracterizando-se apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2.12.2013. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.039.993/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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