- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. TEMA 983/STJ. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ). 2. No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso nas alegações finais para condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, providência suficiente à luz do Tema 983/STJ. 3. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte, sendo legítima a atuação monocrática do relator nos termos da Súmula 568/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.871.469/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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