JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ . PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa afirma que o agravo em recurso especial impugnou de forma clara, pontual e exaustiva cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica, com indicação expressa dos dispositivos legais pertinentes, e pleiteia, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para absolvição, sob alegação de inexistência de dolo específico ou contumácia. 3. Requer-se o conhecimento e provimento do agravo regimental para desconstituir a decisão agravada e determinar o julgamento de mérito do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à deficiência na indicação precisa de dispositivos federais violados, à necessidade de reexame fático-probatório para acolhimento das teses de estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, à impropriedade da via eleita para análise de alegada ofensa a dispositivos constitucionais e à impossibilidade de apreciação de pedido de habeas corpus de ofício pelo Tribunal de origem. 5. Há, ainda, questão relativa a saber se é juridicamente possível utilizar pedido de concessão de habeas corpus de ofício, formulado pela parte em agravo regimental, como meio de superar a inadmissibilidade do recurso especial e suprir vícios na sua interposição. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem apontou, de forma autônoma, a deficiência na indicação precisa dos dispositivos federais violados, a necessidade de reexame fático-probatório para análise de estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, a impropriedade da via do recurso especial para exame de ofensa a dispositivos constitucionais e a impossibilidade de apreciação de pedido de habeas corpus de ofício, de modo que todos esses fundamentos deveriam ser especificamente enfrentados no agravo em recurso especial. 7. O agravo em recurso especial limitou-se a reiterar a defesa de mérito, sem demonstrar, com cotejo objetivo, por que a discussão prescindiria de revolvimento do quadro fático-probatório fixado, nem indicar, clara e precisamente, quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados quanto às teses rejeitadas, e não enfrentou a inviabilidade de análise de ofensa constitucional e de pedido de habeas corpus de ofício, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal. 8. À luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, e a ausência de impugnação específica, somada à negativa genérica da incidência da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo hígidos os fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 9. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar os requisitos de admissibilidade do recurso próprio nem a suprir falhas de interposição, devendo decorrer de iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante, o que não se verificou na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo. 2. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como meio de superar a inadmissibilidade do recurso especial ou de suprir vícios na sua interposição, cabendo sua concessão apenas por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 171.834/RN, Sexta Turma, DJe 13.03.2013; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta Turma, DJe 06.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.894.806/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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