- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inadmitido o agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, não se mostram suficientes alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do referido enunciado ou a insistência no mérito da controvérsia, impondo-se a observância da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Afastar a aplicação da Súmula 83/STJ requer a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes ao citado na decisão agravada, com adequado confronto analítico, o que não ocorreu na espécie. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser postulada para suprir requisitos do recurso próprio, cabendo apenas por iniciativa do órgão julgador diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.143.866/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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