- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante sustenta que impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo o afastamento da Súmula n. 182/STJ e a apreciação do agravo pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do agravo diante da incidência da Súmula 182/STJ; e (iii) determinar se cabe a concessão de habeas corpus de ofício quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou a ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 1.029 do CPC, pois não foram indicadas com precisão as razões da alegada violação do art. 619 do CPP, nem demonstrada a persistência de omissão no acórdão recorrido. 6. A defesa deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à ausência de enfrentamento dos argumentos autônomos do acórdão recorrido e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, em desacordo com o CPC, o RISTJ e a Constituição Federal. 7. O habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, somente é cabível diante de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizado como sucedâneo para viabilizar a análise de mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.950.659/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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