JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
02/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI 3.373/1958. PENSÃO MILITAR POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. DESNECESSIDADE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "em atenção ao princípio tempus regit actum, ocorrendo o óbito do instituidor da pensão temporária por morte na vigência da Lei 3.373/58, a filha de qualquer idade possui a condição de beneficiária, e nela permanece, desde que atenda a dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ocupante de cargo público permanente, o que garante a concessão (e mantença) do benefício, independentemente de comprovação de dependência econômica ou da percepção de outro benefício previdenciário" (REsp 1.929.608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/5/2021). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.894.640/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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