- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI 3.373/1958. PENSÃO MILITAR POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. DESNECESSIDADE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "em atenção ao princípio tempus regit actum, ocorrendo o óbito do instituidor da pensão temporária por morte na vigência da Lei 3.373/58, a filha de qualquer idade possui a condição de beneficiária, e nela permanece, desde que atenda a dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ocupante de cargo público permanente, o que garante a concessão (e mantença) do benefício, independentemente de comprovação de dependência econômica ou da percepção de outro benefício previdenciário" (REsp 1.929.608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/5/2021). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.894.640/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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