- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NORMAS NÃO PREQUESTIONADAS. NÃO APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO QUE NÃO TEM APTIDÃO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. ASTREINTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se a hipótese em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, de ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Municipalidade de Diadema, visando a condenação do ente público a apresentar Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros relativo à Escola Municipal de Educação Básica Joaquim José da Silva Xavier. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente e, interpostas apelações, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 2. A apontada violação do art. 148 do ECA, aos arts. 7º e 38, Lei de Licitação, arts. 4º, 6º e 60, Lei 4320/1964 e arts. 20 e 22, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo no acórdão ora recorrido a respeito das referidas normas e das teses de que o processo tramitou em juízo incompetente, de que houve violação ao dever de licitar e ao regime de direito financeiro e orçamentário e de que não se atentou às consequências práticas da decisão como exortam os artigos da LINDB. Importa que a questão federal esteja presente na decisão recorrida, que haja a manifestação do órgão jurisdicional local acerca do ponto (fundamento da demanda ou da defesa) acerca do qual surgiu a controvérsia (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário [livro eletrônico]; coordenação Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012). Como já decidido por esta Corte, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, imprescindível que, nas razões do recurso especial, a parte alegue violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o que não foi observado pela parte que recorre. Destarte, incide no ponto, o óbice da Súmula nº 211/STJ. 3. No tocante à alegada violação do art. 148 do ECA, é de se destacar que tal artigo prevê as hipóteses de competência da Justiça da Infância e da Juventude, de modo que não tem aptidão para infirmar conclusão acerca das consequências processuais da declaração de incompetência do Juízo após a prolação da sentença. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 284/STF. 4. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, o ora recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a indicação do dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente, bem como o adequado cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados mencionados. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Ainda que assim não fosse, é de se frisar que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o valor da multa diária quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.895.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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