JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AFIRMADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Na hipótese dos autos, o ora agravante ajuizou ação de obrigação de não-fazer, c/c indenização por danos moral e material, a fim de que fosse reconhecida a gratuidade de tarifa em transporte público coletivo urbano. Houve o requerimento de fixação de multa diária por dia de atraso no cumprimento da obrigação. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão agravada que limitou o valor da astreinte ao valor da obrigação em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, pontuou a existência de jurisprudência no sentido de que a multa diária deve ser compreendida como medida coercitiva ao cumprimento da obrigação e não como punição ou meio de reparar eventuais danos ocasionados pela recalcitrância do devedor. 4 No recurso especial o recorrente se limita a afirmar que a recalcitrância do ora agravado não pode ser ignorada e que o montante integral é compatível com a obrigação, o que se revela genérico frente às considerações expendidas no acórdão recorrido. Assim, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5 . A revisão dos fundamentos do Tribunal de origem, na forma em que pretende o recorrente, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide à espécie o óbice da Súmula 7/STJ. 6. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.894.658/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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