- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 01/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADES ESCOLARES. AUTOS DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS. EXIGÊNCIA DECORRENTE DE NORMA ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 20/04/2016, contra decisão publicada em 15/04/2016. II. Na origem, trata-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra o Município de São Bernardo do Campo/SP, visando a obediência das normas de proteção e segurança dos espaços escolares, em toda a rede municipal de ensino, de forma a compelir a parte agravante a providenciar a obtenção dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB das escolas municipais. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, além de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. IV. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve a condenação do réu nas astreintes, no valor de R$ 500,00 por dia e por unidade escolar, na hipótese de descumprimento do decisum. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 812.629/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 885.596/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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