JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 817 dias-multa. O Tribunal de origem reduziu a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. 2. A defesa alegou bis in idem na dosimetria da pena, sustentando que as mesmas condenações anteriores foram utilizadas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase, para reconhecer a agravante da reincidência na segunda fase e para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada consignou que as condenações anteriores foram utilizadas separadamente em fases distintas da dosimetria, afastando a alegação de bis in idem. Quanto à minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, foi mantido o entendimento de que a reincidência específica do paciente impede a aplicação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, em razão da alegada tripla valoração das condenações anteriores para fins de maus antecedentes, reincidência e afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A utilização de condenações distintas em fases diferentes da dosimetria da pena, uma para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase e outra para reconhecer a agravante da reincidência na segunda fase, não configura bis in idem. 6. O afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas decorre da ausência de preenchimento dos requisitos legais cumulativos, sendo consequência lógica da reincidência específica e da valoração negativa dos antecedentes, sem que isso represente dupla ou tripla valoração das condenações anteriores. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência específica em tráfico de drogas, por si só, obsta a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É possível utilizar condenações distintas em fases diversas da dosimetria da pena, desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação. 2. A reincidência específica em tráfico de drogas, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.597/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, REsp n. 2.199.514/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.208.635/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025. (AgRg no HC n. 1.048.310/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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