JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O embargante alega omissão no acórdão quanto à apreciação de nulidades processuais relativas à ausência de intérprete, à inexistência de advogado na fase policial e a supostas irregularidades na audiência de custódia, bem como busca o prequestionamento de tais matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que apenas examina o juízo de admissibilidade de agravo regimental, reconhecendo a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica, incorre em omissão por não enfrentar alegadas nulidades processuais relativas à ausência de intérprete, à inexistência de advogado na fase policial e à regularidade da audiência de custódia. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento de matéria não apreciada em razão do não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do resultado do julgamento. 6. O acórdão embargado limitou-se a examinar a regularidade formal do agravo regimental, concluindo pela incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, de modo que o julgamento restringiu-se ao juízo de admissibilidade recursal. 7. As alegadas nulidades referentes à ausência de intérprete, à inexistência de advogado na fase policial e à regularidade da audiência de custódia não foram apreciadas porque o agravo regimental não ultrapassou a barreira do conhecimento, inexistindo omissão quando a matéria se torna prejudicada pelo não conhecimento do recurso. 8. O vício apontado pelo embargante confunde-se com mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC. 9. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal foi observado, pois o acórdão explicitou, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais o agravo regimental não poderia ser conhecido. 10. Os embargos de declaração não se prestam a provocar manifestação do Tribunal sobre matéria que não foi objeto de apreciação por ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, sendo inviável o uso do instrumento apenas para fins de prequestionamento quando inexiste omissão a ser sanada. 11. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental e afasta a alegação de omissão quanto ao exame de matérias de mérito prejudicadas. 2. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de examinar questões de mérito em razão do não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade. 3. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar matéria que não foi apreciada por falta de admissibilidade do recurso, quando inexistentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 4. O dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal é atendido quando o acórdão explicita de forma clara e suficiente as razões do não conhecimento do recurso, ainda que não enfrente o mérito das teses defensivas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7. (EDcl no AREsp n. 3.018.972/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 11/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em sabe…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 11/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com inc…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 10/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissi…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 10/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma deste Tribunal que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento no óbice da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto (i) à não incidência da Súmula 7/STJ (ii) à ausência de enfrentamento expr…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 10/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Corte Superior que desproveu o agravo regimental, embasado na incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O embargante sustenta que o acórdão embargado incorre…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.