- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O embargante alega omissão no acórdão quanto à apreciação de nulidades processuais relativas à ausência de intérprete, à inexistência de advogado na fase policial e a supostas irregularidades na audiência de custódia, bem como busca o prequestionamento de tais matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que apenas examina o juízo de admissibilidade de agravo regimental, reconhecendo a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica, incorre em omissão por não enfrentar alegadas nulidades processuais relativas à ausência de intérprete, à inexistência de advogado na fase policial e à regularidade da audiência de custódia. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento de matéria não apreciada em razão do não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do resultado do julgamento. 6. O acórdão embargado limitou-se a examinar a regularidade formal do agravo regimental, concluindo pela incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, de modo que o julgamento restringiu-se ao juízo de admissibilidade recursal. 7. As alegadas nulidades referentes à ausência de intérprete, à inexistência de advogado na fase policial e à regularidade da audiência de custódia não foram apreciadas porque o agravo regimental não ultrapassou a barreira do conhecimento, inexistindo omissão quando a matéria se torna prejudicada pelo não conhecimento do recurso. 8. O vício apontado pelo embargante confunde-se com mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC. 9. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal foi observado, pois o acórdão explicitou, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais o agravo regimental não poderia ser conhecido. 10. Os embargos de declaração não se prestam a provocar manifestação do Tribunal sobre matéria que não foi objeto de apreciação por ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, sendo inviável o uso do instrumento apenas para fins de prequestionamento quando inexiste omissão a ser sanada. 11. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental e afasta a alegação de omissão quanto ao exame de matérias de mérito prejudicadas. 2. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de examinar questões de mérito em razão do não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade. 3. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar matéria que não foi apreciada por falta de admissibilidade do recurso, quando inexistentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 4. O dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal é atendido quando o acórdão explicita de forma clara e suficiente as razões do não conhecimento do recurso, ainda que não enfrente o mérito das teses defensivas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7. (EDcl no AREsp n. 3.018.972/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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