JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, conforme os requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseados nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A oposição dos embargos de declaração não se presta à modificação do provimento anterior, sendo inadequada para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe de 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.05.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023, DJe de 25.09.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.028.931/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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