- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O embargante alega omissão na fundamentação do julgado, ao argumento de que não teriam sido analisados os argumentos expendidos no recurso especial, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o alegado erro e, ao final, obter o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, incorreu em omissão ou contradição por não enfrentar os argumentos de mérito do recurso especial. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, na hipótese, para atribuir efeitos infringentes e substituir o entendimento firmado no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, inexistentes no acórdão embargado. 6. O acórdão embargado expôs de forma congruente e suficiente as razões pelas quais o agravo em recurso especial não foi conhecido, notadamente a ausência de impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, fundamento bastante, por si só, para o não conhecimento do recurso. 7. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, razão pela qual a ausência de exame das teses de mérito do recurso especial não caracteriza omissão. 8. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, não há falar em omissão quanto às teses defensivas de mérito, pois não se chegou à fase de análise do conteúdo recursal. 9. Os embargos de declaração, no caso, configuram mera irresignação com o resultado do julgamento e visam, em verdade, à atribuição de efeitos infringentes para substituir o entendimento adotado no acórdão embargado, finalidade incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ, afasta a alegação de omissão quanto à análise das teses de mérito do recurso especial. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, III, e 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.272.022/SP, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139/PR, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.012.460/PB, Sexta Turma, DJe 04.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.451.974/SP, Sexta Turma, DJe 17.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.147.894/RS, Quinta Turma, j. 05.12.2017, DJe 13.12.2017. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.034.269/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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