- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com negativa do direito de recorrer em liberdade, em razão da reincidência e da não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio, manteve a condenação do agravante com base nos depoimentos policiais e no conjunto probatório, e negou provimento aos recursos, preservando o regime e a dosimetria fixados em primeiro grau. 4. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 5. No agravo em recurso especial a defesa sustentou que não havia necessidade de revolvimento fático, mas de revaloração de provas, reiterando a tese de ilegalidade do ingresso domiciliar e ausência de materialidade quanto ao tráfico. 6. A decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, notadamente a Súmula n. 7, STJ, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 7. O agravante interpôs embargos de declaração alegando omissão quanto à impugnação específica da Súmula n. 7, STJ, os quais foram rejeitados por inexistência de omissão. 8. No agravo regimental a defesa reiterou que impugnou a incidência da Súmula n. 7, STJ, alegando tratar-se de revaloração e não de reexame probatório, e pleiteou o conhecimento e provimento do agravo para processamento do recurso especial. 9. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental por ofensa ao princípio da dialeticidade, com base no art. 932, inciso III, do CPC e na Súmula n. 182, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. A decisão agravada enfrentou adequadamente o ponto central, destacando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. 12. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. 13. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 14. O momento processual adequado para desconstituir os óbices da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial, sendo vedado suprir a falta de impugnação específica por meio de embargos de declaração ou agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 15. No caso, a defesa não apresentou argumentos novos, específicos e suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados nos recursos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os fundamentos da decisão. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182, STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, arts. 156 e 157. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.531.984/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.977.152/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe 13.12.2021. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.030.372/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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