JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de origem que indeferiu revisão criminal destinada a rescindir condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2. No recurso especial, a defesa alegou: (i) nulidade por busca domiciliar ilícita, com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal e no art. 157 do Código de Processo Penal; (ii) ausência de prova de autoria, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (iii) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, à luz das Súmulas n.º 440 e n.º 441, STJ, e n.º 718 e n.º 719, STF. 3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, invocando: impossibilidade de discussão de matéria constitucional; Súmula n.º 283, STF; ausência de cotejo analítico apto a demonstrar divergência jurisprudencial; Súmula n.º 7, STJ; e Súmula n.º 518, STJ. Em agravo, a parte sustentou que a ofensa à Constituição Federal seria apenas reflexa, que teria apresentado fundamentação adequada, promovido o cotejo analítico e veiculado violação a dispositivos de lei federal, e não exclusivamente a enunciados sumulares. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os óbices. No agravo regimental, o agravante afirmou haver impugnado expressamente as Súmulas n.º 7, STJ, e n.º 283, STF. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - em especial os óbices das Súmulas n.º 283, STF, e n.º 7, STJ - de modo a afastar a incidência da Súmula n.º 182, STJ e permitir o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissão de recurso especial possui dispositivo único, não fracionável em capítulos autônomos, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos nela invocados, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n.º 182, STJ. 6. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.º 283, STF, evidenciada pela inexistência de qualquer menção ao referido enunciado e de demonstração de que o recurso especial atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência recursal que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A impugnação ao óbice da Súmula n.º 7, STJ não pode ser genérica, sendo indispensável demonstrar, com indicação dos trechos fáticos do acórdão recorrido, que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu, pois o agravante apenas reiterou argumentos do recurso especial e afirmou, em abstrato, não pretender o reexame do conjunto fático-probatório. 8. Caracterizada a ausência ou deficiência de impugnação quanto a óbices autônomos (Súmula n.º 283, STF, e Súmula n.º 7, STJ), o agravo em recurso especial, considerado em sua integralidade, não pode ser conhecido, sendo adequada a aplicação da Súmula n.º 182, STJ. 9. Mantidos, no agravo regimental, os mesmos fundamentos já reputados insuficientes na decisão agravada, não se verificam razões para a reforma do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 182, STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não sendo possível cindi-la em capítulos autônomos, de modo que a ausência ou deficiência de impugnação de qualquer óbice torna inviável o conhecimento do agravo como um todo. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n.º 7, STJ, desacompanhada da indicação precisa dos fatos incontroversos a serem apenas revalorizados juridicamente, não supre o requisito da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 518/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 440/STJ; Súmula 441/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes expressamente utilizados como fundamento autônomo na decisão, além da remissão à Súmula 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.142.536/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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