JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. NÃO RECOMENDAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, e 62 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em regime inicial semiaberto. 2. O agravante alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou as teses relativas aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, bem como à aplicação do art. 44, § 3º, do Código Penal. Requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, argumentando tratar-se de reincidência não específica e crime sem violência ou grave ameaça. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento na Súmula 284/STF, e negou provimento ao recurso especial quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a fundamentação idônea das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o agravante, reincidente, tem direito à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal, considerando a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à não recomendação social da medida. 5. Outra questão em discussão é saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que teria deixado de enfrentar as teses relativas aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, considerando que o agravante ostenta condenação anterior, ainda que não configurada a reincidência específica. 7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não cabendo revisão em recurso especial quando fundamentada adequadamente pelas instâncias ordinárias. 8. A possibilidade de substituição da pena para réus reincidentes está condicionada ao requisito de recomendação social, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal, sendo possível a negativa do benefício quando os antecedentes criminais indicam inadequação da medida para fins de prevenção e repressão do crime. 9. A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi afastada com fundamento na Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação expressa e específica do dispositivo legal federal supostamente violado. 10. A adequada delimitação da controvérsia recursal exige que a parte recorrente demonstre, de maneira expressa e específica em suas razões, qual dispositivo legal federal teria sido violado ou teve sua aplicação negada pela decisão impugnada. Trata-se de requisito essencial para o processamento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para réus reincidentes está condicionada à recomendação social da medida, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal. 2. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é válida quando fundamentada na reincidência do réu em crime doloso e na não recomendação social da medida. 3. A ausência de indicação expressa e específica do dispositivo legal federal supostamente violado atrai a aplicação da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.599.559/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AREsp 2.690.619/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.050.963/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.685/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023. (AgRg no AREsp n. 3.034.087/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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