- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em condenação pelo crime do furto sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Embargante alega omissão quanto ao efetivo enfrentamento da tese de inexistência de fundamentação concreta para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal e deferir a substituição da pena; subsidiariamente, pretende o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à fundamentação concreta para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, em contexto de reincidência inespecífica; e (ii) saber se houve omissão, pelo não conhecimento, com base na Súmula 284/STF, da tese de negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 4. Constata-se a inexistência de omissão, porquanto o acórdão embargado apresentou fundamentação concreta para manter a negativa da substituição da pena, destacando a reincidência do condenado, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a insuficiência das penas alternativas no caso concreto. O acórdão embargado aplicou o art. 44, § 3º, do Código Penal, reconhecendo o caráter facultativo da substituição da pena privativa de liberdade para o reincidente, condicionada à recomendação social da medida. 5. O acórdão embargado explicita que a tese de negativa de prestação jurisdicional na origem não foi conhecida com fundamento na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação específica do dispositivo federal supostamente violado, o que constitui enfrentamento adequado da questão sob o ângulo da admissibilidade. 6. Os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito já apreciado, sem apontar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se enquadrando nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O juiz pode negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado reincidente, quando, à luz do art. 44, § 3º, c/c incisos II e III, do Código Penal, conclui que as penas alternativas são insuficientes e que a medida não é socialmente recomendável, desde que haja fundamentação concreta. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal explicita, ainda que com fundamento em óbice formal, como a Súmula 284/STF, as razões pelas quais considera inviável o conhecimento da tese deduzida no recurso especial. 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o acerto ou desacerto da interpretação jurídica adotada, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, § 3º, II e III, e 155, caput; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.050.963/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.209.685/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.599.559/SP, Sexta Turma; STF, Súmula 284. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.034.087/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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