- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento dos arts. 59, IV, e 44 do Código Penal (Súmulas 211/STJ e 282/STF) e por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação dominante do STJ quanto à negativa de substituição da pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis (Súmula 83/STJ e Súmula 568/STJ). 2. Os agravantes alegam que sua pretensão é de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório; sustentam a ocorrência de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC; e afirmam que a negativa de substituição da pena carece de fundamentação individualizada e idônea. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese absolutória por insuficiência probatória esbarra na vedação de reexame de provas, conforme a Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento específico dos arts. 59, IV, e 44 do Código Penal, à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF; e (iii) saber se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ e da Súmula 568/STJ. III. Razões de decidir 4. A tese absolutória por insuficiência probatória foi fundamentada em premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Não houve enfrentamento específico da questão federal na origem, conforme destacado na decisão agravada, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 6. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que autoriza tal medida diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, aplicando-se a Súmula 83/STJ e, para o julgamento monocrático, a Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento específico da questão federal na origem atrai os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, conforme a Súmula 83/STJ e a Súmula 568/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 44, III, e 59, IV; CPC, art. 1.025. (AgRg no REsp n. 2.163.835/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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