- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. SÚMULA N. 7/STJ. ACESSO AO MATERIAL PERICIADO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PARENTESCO POR AFINIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado em ação penal relativa a crime de estupro de vulnerável. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A agravante sustenta: (i) manifesta quebra da cadeia de custódia de provas digitais extraídas do aparelho celular da vítima, com consequente comprometimento do contraditório e da ampla defesa; e (ii) inexistência de relação de autoridade apta a justificar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, reconhecida pelo Tribunal de origem. 3. Pretensão recursal. Pleito de reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, submissão do feito ao órgão colegiado para reforma do decisum e reconhecimento da nulidade da prova digital e do afastamento da majorante do art. 226, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se alegadas irregularidades na perícia digital realizada em aparelho celular da vítima, em especial a ausência de cópia forense integral e a documentação apenas dos dados reputados relevantes, caracterizam quebra da cadeia de custódia apta a ensejar a nulidade da prova. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o parentesco por afinidade (tio por afinidade) configura relação de autoridade suficiente para a incidência da causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal e se o afastamento dessa majorante demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A disciplina da cadeia de custódia introduzida pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não institui nulidade automática da prova diante de eventuais imperfeições formais na documentação das etapas de tratamento do vestígio, devendo-se verificar se foram preservadas a rastreabilidade, a autenticidade e a confiabilidade do elemento probatório. 7. Nas provas digitais, o requisito essencial é a adoção de procedimentos técnicos idôneos de extração, preservação e análise de dados por órgão oficial de criminalística, aptos a evidenciar a integridade do conteúdo examinado, não sendo exigida, para a validade da prova, a reprodução indiscriminada de todo o conteúdo armazenado no dispositivo. 8. No caso concreto, o aparelho celular da vítima foi periciado por órgão oficial, mediante técnica própria de informática forense, com elaboração de laudo que descreveu as etapas do exame e registrou as comunicações relevantes entre acusado e vítima, o qual foi juntado aos autos e permaneceu acessível à defesa, inclusive em versão de alta resolução, viabilizando o pleno contraditório e a ampla defesa. 9. A circunstância de o laudo não conter cópia integral de todos os dados existentes no aparelho, mas apenas dos trechos considerados pertinentes à investigação, não se confunde com perda ou extravio de prova nem, por si só, caracteriza quebra da cadeia de custódia, especialmente diante da necessidade de se evitar exposição indevida de informações pessoais da vítima estranhas ao fato investigado. 10. Os precedentes que reconheceram quebra de cadeia de custódia em provas digitais, como o RHC 218.358/PI e o AgRg no RHC 143.169/RJ, referem-se a hipóteses de extravio do material original ou ausência completa de documentação das etapas de arrecadação, armazenamento e análise dos equipamentos apreendidos, situações diversas da verificada nos autos, em que não houve extravio nem indício de manipulação indevida do dispositivo ou de alteração do conteúdo examinado. 11. A defesa dispunha de mecanismos específicos de controle da atividade pericial previstos no art. 159, § 6º, do Código de Processo Penal, formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e exame do material periciado no órgão oficial, que não foram exercidos no momento oportuno, não sendo possível, na via estreita do recurso especial, reabrir a discussão probatória. 12. Quanto à causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, o Tribunal de origem assentou que o agravante é casado com a tia da vítima, configurando tio por afinidade, e que exercia autoridade sobre a menor, que pernoitava em sua residência sob seus cuidados e vigilância, quadro fático que evidencia a relação de autoridade e afasta a tese de inexistência da majorante. 13. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que o preceito do art. 226, II, do Código Penal abrange todo agente que, por qualquer título, detenha autoridade sobre a vítima, alcançando o parentesco por afinidade, de modo que a condição de tio por afinidade, aliada ao contexto de guarda e vigilância da menor, autoriza a incidência da causa de aumento. 14. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à integridade da prova digital produzida e à efetiva existência de relação de autoridade do agravante sobre a vítima demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 15. O recurso especial possui natureza excepcional, de fundamentação vinculada, destinado à uniformização da interpretação da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à rediscussão da valoração das provas como se instância ordinária fosse. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e preservando-se a validade da prova digital e a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. Irregularidades formais na documentação da prova digital não acarretam, por si sós, nulidade por quebra da cadeia de custódia, desde que preservadas a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade do vestígio e assegurado o contraditório à defesa. 2. A ausência de cópia forense integral ou de reprodução de todo o conteúdo do dispositivo digital não configura quebra da cadeia de custódia quando o laudo pericial, elaborado por órgão oficial, documenta de forma idônea os dados relevantes ao objeto da investigação e permanece acessível às partes. 3. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal incide sobre todo agente que, por qualquer título, detenha autoridade sobre a vítima, inclusive em razão de parentesco por afinidade, como na hipótese de tio por afinidade que exerce cuidados e vigilância sobre menor. 4. É inviável, em recurso especial, o reexame da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de relação de autoridade e da regularidade da cadeia de custódia da prova digital, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 159, § 6º; CPP, art. 619; CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 218.358/PI, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ. (AgRg no AREsp n. 3.038.419/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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