- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 08/04/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial, fundamentado na Súmula n. 568 do STJ, a fim de manter a condenação por estupro de vulnerável e a correspondente pena aplicada. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) verificar se houve nulidades processuais por cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia; (ii) examinar a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nulidades processuais, destacando que as cópias de mensagens envolvendo o agravante e a ofendida foram juntadas pela Polícia Civil e estão de acordo com as fotos retiradas do celular da vítima recolhidas antes pelo órgão investigativo e com laudo pericial de mensagens trocadas entre a mãe da vítima e o agravante, de maneira a afastar suspeita de manipulação mediante quebra da cadeia de custódia. 4. Ainda, o pedido de perícia no aparelho celular da vítima foi indeferido com fundamentação adequada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, por ser um pedido irrelevante ao deslinde do feito e ameaçador à integridade psicológica da vítima, em atenção ao art. 400-A do CPP 5. Quanto ao pedido de perícia no aparelho celular do agravante, a defesa não cumpriu com o seu dever de apresentar oportunamente os quesitos necessários à realização da perícia, assim operando-se a preclusão. Portanto, evidencia-se que a ausência da perícia requerida pela defesa foi causada pela inércia da parte requerente, o que impossibilita a declaração de nulidade processual, nos termos do art. 565 do CPP e do entendimento jurisprudencial do STJ. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, tendo sido demonstrada fundamentação suficiente para: i) a negativação das circunstâncias judiciais, as quais foram devidamente embasadas em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal; e ii) para o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, considerando que o conjunto probatório formado nos autos de origem demonstrou suficientemente que agravante aproveitava das relações domésticas para a prática dos abusos sexuais. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 565 do CPP, não é possível declarar nulidade processual por ato a que a própria parte alegante tenha dado causa; 2. Pela inteligência dos arts. 400, § 1º, e 400-A, ambos do CPP, o magistrado tem o poder de, mediante decisão fundamentada, indeferir pedidos de provas irrelevantes e o dever de zelar pela integridade psicológica da vítima nos processos em que se apurem crimes contra a dignidade sexual; 3. A exasperação da pena-base é possível quando amparada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal básico; 4. A presença da agravante do art. 61, II, "f", do CP foi constatada por meio da robusta prova oral produzida nos autos de origem, a qual indicou que o agravante se prevalecia de relações domésticas para constranger a vítima à prática dos atos sexuais. Assim, a análise do pedido de afastamento da referida agravante esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 400-A, 565; CP, arts. 59, 61, II, "f".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.348.700/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.724.760/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.612.912/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/10/2016. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.532.340/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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