- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
Direito penal e processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prova digital. Cadeia de custódia. Causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.omissão. INEXISTÊNCIA. Embargos rejeitados.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal relativa a crime de estupro de vulnerável.2. A defesa alega omissão do acórdão embargado quanto: (i) à impossibilidade de compreender a real origem do material periciado e à falta de acesso a "relatório anexo" referente à perícia digital realizada em aparelho celular da vítima; e (ii) à tese de inexistência de relação de autoridade apta a justificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, em razão de a vítima estar sob cuidados exclusivos dos avós maternos.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao concluir pela inexistência de quebra da cadeia de custódia da prova digital extraída do aparelho celular da vítima, notadamente quanto à origem do material periciado, à ausência de "relatório anexo" e ao acesso da defesa ao conteúdo examinado.4. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao manter a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, reconhecendo a existência de relação de autoridade entre o agravante, tio por afinidade, e a vítima, em contexto de guarda e vigilância, bem como se teria havido violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por ausência de enfrentamento específico de todos os argumentos defensivos.III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.6. As instâncias ordinárias afirmaram que o aparelho celular da vítima foi submetido a exame pericial por órgão oficial de criminalística, mediante procedimento técnico de extração de dados por equipamentos próprios de informática forense, tendo o laudo apresentado as comunicações relevantes mantidas entre o acusado e a ofendida, o que afasta a alegação de impossibilidade de identificar a origem do material periciado.7. O laudo pericial foi regularmente juntado aos autos e permaneceu disponível à defesa desde sua apresentação, inclusive em versão de alta resolução em autos correlatos posteriormente colacionados ao processo, circunstância que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo demonstração de efetiva negativa de acesso ao conteúdo examinado.8. A ausência de reprodução integral de todos os dados existentes no aparelho celular, com a documentação apenas dos trechos considerados pertinentes à investigação, não se confunde com perda ou extravio de prova, nem caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente diante da necessidade de evitar exposição indevida de informações pessoais da vítima estranhas ao fato investigado.9. A moderna orientação jurisprudencial em matéria de prova digital enfatiza que a análise da cadeia de custódia deve concentrar-se na preservação da autenticidade, integridade e confiabilidade do vestígio analisado, não havendo exigência de adoção de determinado método técnico específico de extração de dados, de modo que eventuais questionamentos à metodologia pericial não configuram quebra da cadeia de custódia quando preservada a integridade do material efetivamente analisado.10. No que toca à causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, o acórdão embargado expressamente consignou que o agravante é casado com a tia da vítima, configurando tio por afinidade, e que exercia autoridade sobre a menor, que pernoitava em sua residência sob seus cuidados e vigilância, de modo que o parentesco por afinidade não afasta a incidência da referida majorante.11. Não se configura ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia de forma adequada os aspectos relevantes da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente os pontos capazes de influir no resultado do julgamento, como ocorreu no acórdão embargado.12. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e revelando-se os embargos como mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, mostra-se inviável utilizar a via integrativa para rediscutir o mérito da decisão.IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, não se prestam ao reexame do mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.2. A prova digital obtida por órgão oficial de criminalística, com laudo que documenta os dados relevantes e permanece acessível à defesa, é válida ainda que não haja cópia integral de todo o conteúdo do dispositivo, desde que preservadas a autenticidade, integridade e confiabilidade do material efetivamente analisado.3. A seleção, pelo perito, apenas dos dados pertinentes à investigação, com vistas inclusive à proteção de informações pessoais da vítima alheias ao fato apurado, não configura perda ou extravio de prova nem quebra da cadeia de custódia.4. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal incide também quando a relação de autoridade decorre de parentesco por afinidade, como na hipótese de tio por afinidade que detém guarda e vigilância da vítima.5. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 226, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023.
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