JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. Tribunal de Justiça estadual inadmitiu o recurso especial defensivo com fundamento na incidência da Súmula 7, STJ, tanto quanto às alegadas violações aos arts. 155 e 158-A do Código de Processo Penal, quanto em relação à insurgência contra a dosimetria da pena (art. 59 do Código Penal). 3. Decisão anterior. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não o conheceu, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, a Súmula 182, STJ. Em agravo regimental, a defesa alega: (i) inexistência de óbice da Súmula 7, STJ, ao argumento de que as questões seriam eminentemente jurídicas; (ii) existência de impugnação específica; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 182, STJ, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7, STJ às teses de violação aos arts. 155 e 158-A do CPP e ao art. 59 do CP. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, a pretensão recursal veiculada no recurso especial demandava revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7, STJ; e (ii) saber se é cabível a aplicação analógica da Súmula 182, STJ, diante da ausência de dialeticidade recursal no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O colegiado reafirma que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual incumbe ao agravante impugnar integralmente todos os fundamentos adotados no juízo negativo de admissibilidade, sob pena de incidência do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182, STJ. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar o mérito das teses defensivas, sem enfrentar de forma concreta e pormenorizada o fundamento central da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para o acolhimento das pretensões absolutória e de redimensionamento da pena. 8. A insurgência relativa à alegada violação aos arts. 155 e 158-A do CPP, bem como ao art. 59 do CP, pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que demanda nova incursão sobre fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7, STJ. 9. A mera alegação de que se busca apenas revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7, STJ quando, na prática, o que se pretende é a revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem. 10. A dialeticidade recursal exige enfrentamento concreto, específico e direcionado dos fundamentos da decisão agravada, não bastando a reprodução de argumentos de mérito já apresentados em momento anterior, circunstância verificada no agravo em recurso especial, o que legitima a aplicação analógica da Súmula 182, STJ. 11. Ausente impugnação efetiva e adequada capaz de infirmar o fundamento de incidência da Súmula 7, STJ, mostra-se correta a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante, ao impugnar decisão que inadmite recurso especial, deve atacar de forma específica e integral todos os fundamentos adotados no juízo negativo de admissibilidade, sob pena de incidência do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182, STJ. 2. A reiteração de argumentos de mérito, desacompanhada de enfrentamento concreto do fundamento de incidência da Súmula 7, STJ, não supre o requisito de dialeticidade recursal e conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A pretensão recursal que exige revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias atrai o óbice da Súmula 7, STJ, ainda que sob a alegação de mera revaloração jurídica dos fatos. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; CPP, arts. 155 e 158-A; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp n. 3.050.311/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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