- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e na inexistência de violação ao dispositivo indicado. 2. O agravante sustenta ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade do recurso especial e reproduz as razões recursais, alegando nulidade da apreensão por provas ilícitas, violação ao art. 171, § 2º-A, do Código Penal e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, e ao óbice relativo ao art. 59 do Código Penal, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador reconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a revaloração jurídica de premissas fáticas em recurso especial, mas assinala que não basta alegação genérica de que se busca apenas reenquadramento jurídico dos fatos, incumbindo ao recorrente demonstrar, de forma cuidadosa e a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que tais fatos reclamam solução jurídica diversa. 5. Constata-se que o agravante limita-se a afirmar a possibilidade de revaloração jurídica e a reiterar teses de mérito (nulidade de provas, correta aplicação do art. 171, § 2º-A, do Código Penal e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal), sem demonstrar concretamente, à luz das premissas fáticas fixadas, porque o óbice da Súmula n. 7, STJ, não incidiria no caso. 6. Verifica-se, ainda, que o agravante sequer menciona o fundamento de inadmissibilidade relativo ao art. 59 do Código Penal, deixando de impugnar um dos pilares da decisão de origem, o que configura deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial. 7. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a aplicação da Súmula n. 182, STJ, com a consequente manutenção da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A alegação genérica de que se busca mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta, por si só, o óbice da Súmula n. 7, STJ, sendo indispensável demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, a necessidade de solução jurídica diversa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 171, § 2º-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 186, STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos considerados, além das Súmulas do STJ mencionadas. (AgRg no AREsp n. 3.103.767/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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