- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 182 E 211 DO STJ, 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 18 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Em recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 158 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 66 do Código Penal, sustentando ausência de acervo probatório suficiente à condenação. O recurso especial não foi admitido, em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ, 284 do STF e 7 do STJ. 3. No agravo em recurso especial, o agravante afirmou haver prequestionamento, ainda que implícito, reiterou a alegada violação aos arts. 158 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 66 do Código Penal, sustentou insuficiência probatória e que não pretendia o reexame de provas. O agravo em recurso especial não foi conhecido, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices sumulares. Em agravo regimental, o agravante passou a alegar que o acórdão teria tratado, ainda que implicitamente, dos dispositivos legais apontados, que sua pretensão recursal demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos e que o agravo impugnou especificamente todos os óbices da decisão de inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de forma específica e fundamentada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e consequente não conhecimento do agravo. 6. A mera referência à Súmula 7 do STJ e a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas não constituem impugnação suficiente ao óbice sumular, impondo-se demonstrar, com destaque do quadro fático assentado no acórdão recorrido, que a controvérsia deduzida no recurso especial é estritamente jurídica. 7. Para superar o óbice da Súmula 211 do STJ, é indispensável indicar, de modo pontual, os trechos do acórdão recorrido em que os dispositivos legais tidos por violados foram efetivamente debatidos, não bastando alegação genérica de prequestionamento, ainda que implícito. 8. A ausência de qualquer manifestação, no agravo em recurso especial, sobre o fundamento de inadmissão baseado na Súmula 284 do STF, bem como a mera reprodução quase literal das razões do recurso especial, revelam a falta de impugnação específica da decisão agravada e caracterizam violação à dialeticidade recursal. 9. Diante da ausência de impugnação concreta e específica de todos os óbices sumulares apontados na decisão de inadmissão, impõe-se a aplicação da Súmula 182 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração de que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não sendo suficiente a alegação genérica de inaplicabilidade da súmula ou de ausência de pretensão de reexame de provas. 3. A superação do óbice da Súmula 211 do STJ demanda a indicação precisa dos trechos do acórdão recorrido em que se verificou o debate dos dispositivos legais apontados como violados, não bastando alegação genérica de prequestionamento implícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 158 e 386, VII; CP, arts. 66, 71, caput, 217-A, caput, e 226, II; Súmula 182 do STJ; Súmula 211 do STJ; Súmula 7 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos considerados para fins de fundamentação além das súmulas mencionadas. (AgRg no AREsp n. 3.099.440/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.