- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão que havia negado provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em matéria penal. 2. A embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não teria havido análise do mérito da demanda, sob o argumento de inexistir o óbice indicado, e requer a reanálise e revisão da decisão anteriormente proferida. 3. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que o recorrente não demonstrou que a insurgência não demandaria reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, ao deixar de apreciar o mérito da controvérsia, não obstante a incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, ao reconhecer a incidência da Súmula n. 7/STJ e consignar que o recorrente não demonstrou que o recurso especial não implicava reexame do conjunto fático-probatório, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. 7. A ausência de análise meritória da pretensão recursal decorreu justamente da não superação do óbice processual da Súmula n. 7/STJ, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade ou nulidade da decisão embargada. 8. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm finalidade específica de suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 9. Os embargos de declaração opostos revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, constituindo tentativa de reabrir discussão sobre matéria devidamente apreciada, o que é incompatível com a finalidade desse recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7/STJ, quando adequadamente fundamentada, afasta a alegação de omissão pela ausência de exame do mérito do recurso especial. 2. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado. 3. A utilização de embargos de declaração como instrumento de mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/10/2019, DJe 25/10/2019; STJ, EDcl no AgRg no RHC 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/03/2022, DJe 04/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.141.071/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/06/2025, DJe 09/06/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.057.000/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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