- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto, mantendo decisão que, em recurso especial, deixou de conhecer de diversos pontos e, quanto à parte conhecida, negou provimento. 2. Embargante sustenta, em síntese: (i) nulidade absoluta do acórdão do agravo regimental por ausência de intimação do Ministério Público para apresentação de contrarrazões; (ii) negativa de prestação jurisdicional e omissões quanto a teses recursais relativas, entre outros pontos, a cadeia de custódia, medidas cautelares, inviolabilidade do advogado e ampla defesa, bem como à fundamentação das decisões das instâncias ordinárias; e (iii) contradição interna sobre a razão de não conhecimento ou rejeição de matérias, requerendo ainda prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do acórdão do agravo regimental pela ausência de intimação do Ministério Público para apresentação de contrarrazões; e (ii) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a ensejar embargos de declaração, inclusive por negativa de prestação jurisdicional e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental não configura nulidade, por inexistir previsão legal ou regimental de contraditório específico nessa fase (art. 258 do RISTJ). 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 6. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, pois a embargante não demonstrou incompatibilidade entre as premissas e a conclusão do decisum, limitando-se a discordar do resultado e a pretender nova apreciação de matérias já analisadas. 7. Inexiste omissão quanto a teses cujo exame não foi sequer conhecido no recurso especial, não podendo o colegiado enfrentar o mérito de questões que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade. 8. Quanto às demais matérias (cadeia de custódia, validade das medidas cautelares, violação do sigilo profissional e demais teses defensivas), o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, não se exigindo que o julgador enfrente uma a uma todas as alegações, bastando que explicite de forma adequada os motivos da decisão, não havendo confusão possível entre omissão e julgamento desfavorável. 9. O exame de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para viabilizar o prequestionamento, refoge à competência deste Superior Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental não acarreta nulidade, diante da falta de previsão legal ou regimental específica (art. 258 do RISTJ). 2. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito por mero inconformismo. 3. Não há omissão quando o tribunal deixa de examinar o mérito de questões que não superaram o juízo de admissibilidade do recurso especial. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses e argumentos expendidos pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a decisão, não se confundindo omissão com julgamento desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 258; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, §§ 6º-F e 6º-G; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.382.803/MA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.062.756/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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