- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM. SÚMULAS 83 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em feito de natureza penal, ao fundamento de ausência de impugnação específica do motivo de inadmissibilidade do recurso especial na origem, relativo à inovação da tese recursal e à incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto ao óbice da inovação recursal e à aplicação da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento reafirma o entendimento consolidado de que o agravo em recurso especial, para ser conhecido, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial na origem, não se admitindo insurgência genérica ou mera repetição das teses de mérito do apelo extremo, conforme art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a orientação firmada em julgamento da Corte Especial. 4. Constata-se que a decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial porque a parte agravante não combateu, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consistente na inovação da tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a desenvolver argumentação sobre o mérito penal (dosimetria da pena-base e utilização de elementares do tipo como circunstâncias judiciais). 5. A simples transcrição, no agravo regimental, de trechos do agravo em recurso especial não demonstra impugnação específica do fundamento obstativo, pois os argumentos trasladados se dirigem ao mérito da controvérsia penal, e não ao pressuposto processual de não conhecimento do recurso especial, relativo à inovação recursal e ao prequestionamento da matéria federal. 6. Impugnar especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ, para fins de admissibilidade do agravo, exige demonstrar, de modo objetivo e pormenorizado, que a tese do recurso especial não é inovadora, indicando em que momento processual a questão foi submetida às instâncias ordinárias e devidamente prequestionada, ônus que não foi cumprido pela agravante. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a obrigação de rebater, ponto a ponto, os fundamentos da decisão recorrida, com razões lógicas e jurídicas dirigidas ao óbice de admissibilidade; ausente a demonstração, com dados concretos dos autos, de que a tese foi anteriormente debatida, não se configura o cumprimento desse princípio. 8. Diante da ausência de impugnação específica do fundamento obstativo, incide o enunciado da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência recente das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial somente se conhece quando o agravante impugna de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, não bastando a mera repetição das razões de mérito do apelo extremo. 2. Para afastar óbice de inadmissibilidade fundado na inovação recursal e na incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar, com indicação precisa dos atos processuais, que a tese jurídica foi anteriormente debatida nas instâncias ordinárias e devidamente prequestionada. 3. A ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.075.888/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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